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segunda-feira, 9 de julho de 2012

C O M U N I C A D O


Vimos informar aos nossos leitores que atendendo a oficio do gabinete da Prefeitura Municipal de Cuité e o que dispõe a Lei Eleitoral 9.504/97 e da resolução do TSE 23.370/11, até o dia 07 de outubro do corrente ano, não estaremos divulgando ações concernentes às atividades da Creche Dr. Diomedes Lucas de Carvalho e nem do Conselho Escolar, a fim de atender o que preceitua a legislação vigente.

Muito embora entendamos que não haveria prejuízos ou ônus a nenhum participante do pleito eleitoral deste ano, haja vista, o caráter deste veículo de comunicação ser o de apenas informar a comunidade cuiteense das ações e fatos que ocorrem na creche e conselho escolar, e não divulgar ou propagar atitudes pessoais e/ou de pessoas especificamente, mesmo porque, a legislação também prever esse caso como abaixo transcrito:


Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.


Ou seja, cada participante do pleito que faça sua parte neste campo de atuação midiática.

Agradecemos a compreensão e estaremos divulgando apenas conteúdo informacional geral e direcionado às crianças e aos pais da nossa comunidade.

Atenciosamente,

Jesiel Ferreira Gomes
Gerente do blog.

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